A mim parece que o artigo 3º da lei 8.906/94 revogou tacitamente o artigo 9º da LIM de 11 de agosto de 1827, quando diz que o ao aprovado na OAB chama-se advogado (e não doutor), não esquecendo que o documento régio previa que aos "estatutos" (na atualidade, o da OAB) caberiam determinar os requisitos para concessão de tal honraria (não presente hoje, senão na LDB). Porém, além disso, no próprio "Projeto de regulamento ou estatuto para o Curso Jurídico", em seu capítulo XIII, afirma-se que a obtenção do título de doutor se dará por aprovação de diversas teses em congressos e por seus professores... não muito diferente da obtenção de título de doutorado que hoje experimentamos.